"A partir do veneno das serpentes se extraiu o soro antiofídico;
a partir do comportamento criminoso extraímos a CONLEP".
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Como conter suspeitos sem sofrer e provocar acidentes; sem responder a processos judiciais; e sem gerar prejuízos indenizatórios...?
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Quem vem fazendo significativas descobertas, em relação a esse questionamento, é o ex-professor de artes marciais e defesa armada Ronaldo Rocha, por meio de uma série de pesquisas, iniciada em fevereiro de 1995, sobre INTERVENÇÃO NA LOCOMOÇÃO E AÇÃO DE SUSPEITOS, COM FUNDAMENTO NO USO PROGRESSIVO E SELETIVO DA FORÇA, A PARTIR DA NÃO-LESIONALIDADE DE PESSOAS; o que, em outras palavras, significa: conter suspeitos, de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade jurídico-operacional, sem afetar a incolumidade de primeiros (agentes de segurança) e terceiros (circundantes) que, direta e indiretamente, façam parte da relação interventiva.
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O presente estudo teve como base a minuciosa observação e análise de diferentes padrões e tendências criminais no Brasil, bem como a forma pela qual a sociedade, vítima de crimes, e instituições de segurança, públicas e privadas, têm enfrentado esse problema.
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Fundamentado em diferentes ramos do conhecimento científico, Rocha desenvolveu e testou procedimentos de contenção de suspeitos, diante simulações e situações reais, conquistando expressivo êxito, em relação ao que se propôs, desde o início.
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O presente estudo teve como base a minuciosa observação e análise de diferentes padrões e tendências criminais no Brasil, bem como a forma pela qual a sociedade, vítima de crimes, e instituições de segurança, públicas e privadas, têm enfrentado esse problema.
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Fundamentado em diferentes ramos do conhecimento científico, Rocha desenvolveu e testou procedimentos de contenção de suspeitos, diante simulações e situações reais, conquistando expressivo êxito, em relação ao que se propôs, desde o início.
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Os resultados são revisados e atualizados anualmente e disseminados em duas linhas de treinamento: GESTÃO DA LEGÍTIMA DEFESA PESSOAL, INTERPESSOAL E PATRIMONIAL e GESTÃO DA CONTENÇÃO E/OU CONDUÇÃO EM FLAGRANTE DE FATO TÍPICO.
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REFERÊNCIAS
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Wagner Silva disse...
Professor Ronaldo,
Recebemos sua demonstração da CONLEP ontem 16/04/2010 no complexo penitenciário fazenda papuda e gostaria de parabenizá-lo em face das suas pesquisas e por nos trazer uma nova solução em contenção. Posso lhe dizer seguramente que, para nós agentes seria uma imensa satisfação e evolução grandiosa em nossos conhecimentos e tecnicas. Esperamos que você possa ministrar a CONLEP para nossa categoria.
Abraços. 17 de abril de 2010 04:58
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Major Carvalho disse...
Prof. Ronaldo Rocha,
não posso deixar de expressar o quão valioso foi para mim e para nosso grupamento operacional as suas instruções sobre uma matéria que, em meus 20 anos de experiência policial, nunca ouvi falar; pior! Nem sabia que existia. Viviamos no obscurantismo até sua chegada. Parabéns e até a proxima instrução! 27 de agosto de 2010 04:37
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Celso Carmona disse...
Dr. Ronaldo,
o sr. encontrou uma forma de resolver um problema, muito comum, mas muito pouco divulgado, que afeta as empresas de segurança e também as empresas que as contratam. SEGURANÇA SEM OS PREJUÍZOS INDENIZATÓRIOS E À IMAGEM DOS CONTRATANTES... é um slogan fantástico, que determina para uma empresa de segurança o fechamento de um novo contrato ou até mesmo a renovação dos atuais. Quanto a CONLEP na prática, sem comentários, aliás até agora estou espantado com a técnica. 26 de dezembro de 2010 12:22
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Cláudio Stefanini disse...
Dr. Ronaldo,
tive a oportunidade de assistir a sua palestra no seminário do SINDICONDOMÍNIOS/DF. Os fundamentos foram de expressiva relevância para convencer não só a mim, como tantos outros colegas empresários, que contratam segurança e infelizmente se deparam com situações constrangedoras, tais como sofrer com indenizações e, na sequencia, ter a imagem denegrida pelo excesso ou omissão do serviço de segurança. Agora só contrato se tiver a certificação CONLEP. Obrigado! 26 de dezembro de 2010 12:26
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Cap. Menezes disse...
Prezado amigo e mestre Rocha,
recentemente fiz uma experiência "in loco". Tentei reproduzir, juntamente com meu grupamento tático, os fundamentos jurídicos e operacionais disseminados pelo senhor. O resultado foi bastante proveitoso, pois conseguimos estasticamente uma proximidade com os seus resultados de pesquisa. Estou muito satisfeito, e o meu pessoal também, porque estamos em posse de um conteúdo apto a afastar a probabilidade de o policial sofrer acidentes e provocá-los; neste último caso, de consequentemente responder a processos judiciais também. Pode contar conosco no próximo Laboratório. 26 de dezembro de 2010 13:07
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Victor de Souza disse...
Dr. Ronaldo,
Sua palestra no sindicato das empresas de segurança foi bem esclarecedora. Estou feliz em saber que existem profissionais que se dedicam a reduzir os prejuízos das empresas de segurança. A CONLEP sem sombras de dúvida é uma prevenção. A partir de agora não só incentivarei meus funcionários a tê-la, como também só contratarei aqueles que a tiverem.
Obrigado. 31 de dezembro de 2010 05:08
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Francisco Costa Noronha disse...
Professor Rocha,
como policial e, também, professor de artes marciais (Judo e Jiu-Jitsu) e defesa pessoal da academia de polícia, avalio a CONLEP, com base no que me foi apresentado, como uma proposta infinitamente superior, em relação às técnicas "hollywoodianas", tão distantes de qualquer senso crítico (jurídico e operacional ou tático) e que raramente servem, quando o assunto é segurança. O Sr. Conquistou meu respeito e admiração.
Parabéns! 4 de janeiro de 2011 13:49
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Luciano Borges disse...
Prof. Ronaldo,
parabéns pela pesquisa. Os empreendimentos que não desejam se arriscar a sofrerem com os prejuízos indenizatórios e à imagem, cedo ou tarde, vão cobrar a CONLEP das empresas de segurança e demais profissionais do setor. 5 de janeiro de 2011 06:05
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Wagner Costa disse...
Dr. Rocha,
É só uma questão de tempo! Pelo que pude perceber, há uma qualidade didática e de informações sem precedentes. Estou incentivando todas as empresas de segurança, as quais eu presto assessoria de RH, a exigirem a CONLEP dos seus profissionais de segurança. 5 de janeiro de 2011 06:10
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Augusto F. Torres disse...
Compulsoriamente pagamos ao Estado para que ele nos proteja de uma criminalidade que não para de crescer, então, paralelamente pagamos a um serviço de segurança privada, para compensar a falha do Estado, mas essa criminalidade continua nos causando danos...
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Ou seja, parece que pagamos mais de uma vez para ter apenas a mera sensação de segurança! Como se não bastasse, quem se vê obrigado a contratar uma empresa de vigilância para desenvolver uma atividade empresarial com segurança ao consumidor, acaba sofrendo com os prejuízos indenizatórios e à imagem do seu empreendimento, quando por excessos e omissões daquele vigilante...
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Esse problema atinge especificamente a classe patronal que se depara com o posicionamento da magistratura, em nível nacional, de condenar, tanto a empresa de segurança, quanto o empreendimento que a contratou, na hipótese de danos ao consumidor.
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Ao doutor Ronaldo Rocha, que tive o imenso prazer em conhecê-lo, averbo que a CONLEP é uma peça fundamental a qualquer empresário que não deseje ser surpreendido, com custos imprevisíveis e desnecessários, por falhas de um serviço de segurança. Exigir a CONLEP das empresas de segurança, portanto, é uma atitude empresarial, no mínimo, sensata. 5 de janeiro de 2011 06:15
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Janine Vargas disse...
Prof. Ronaldo,
o que eu pude entender sobre a CONLEP é que se trata de um revolucionário programa de capacitação, que erradica os prejuízos indenizatórios e à imagem dos contratantes e, até mesmo, da empresa de segurança, causados pelos comuns excessos e omissões do vigilante. E justamente por essa razão, a CONLEP torna-se, também, um benefício para esse profissional, pois erradica a probabilidade de ele ter a sua demissão declarada.
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Ou seja, para empresa de segurança a certificação CONLEP é um diferencial no fechamento de novos contrato e na permanência dos atuais e para o profissional de segurança é uma forma de preservar o seu emprego e, inclusive, preservar a sua integridade física, durante a atividade interventiva. 5 de janeiro de 2011 06:20
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Ernani Castro e Sila disse...
concordo que a CONLEP erradica os prejuízos indenizatórios e à imagem de qualquer empreendimento, inclusive, os das empresas de segurança, quando por excessos e omissões do seu vigilante.
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Mas percebi que a CONLEP também erradica a probabilidade de o profissional de segurança sofrer acidentes de trabalho, durante a sua atividade de abordagem, contenção e condução de suspeitos, bem como de ter antecedentes criminais registrados contra ele.
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Aliás, nesse último caso, o VI, do Art. 16 da Lei 7.102/83 coloca que para o exercício da profissão, o vigilante preencherá, entre outros tantos requisitos, o de não ter antecedentes criminais - Algo, que se acontecer, teremos que demiti-lo, para não prejudicar a empresa de segurança numa fiscalização do órgão competente para tanto - DPF.
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Verdade é que a demissão do vigilante será declarada, diante de qualquer prejuízo gerado pelos seus excessos e omissões aos empreendimentos (empresa de segurança e quem a contrata).
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Entendo que a pessoa que se nomeia "profissional de segurança" deva ter conhecimento necessário e específico para desenvolver a sua atividade com eficácia. Por isso que não dou espaço para aventureiros, nem tampouco aos desatualizados.
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A CONLEP é um critério que utilizarei para separar o joio do trigo. Quem a tiver será contratado ou permanecerá na minha empresa, quem não a tiver só lamento...
5 de janeiro de 2011 08:46
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Guy Mendonça disse...
Caríssimo Prof. Ronaldo Rocha,
Sempre questionei a forma que abordamos as PESSOAS SUSPEITAS; afinal, trata-se de um juízo de valor, em que não sabemos realmente se estamos ou não diante da pessoa do criminoso. De acordo com seus ensinamentos, não ter essa resposta, além de prejudicar a incolumidade do abordado, é como trabalhar no escuro, e o pior, como um VAGA-LUME, pois somos VISÍVEIS, PREVISÍVEIS, logo passíveis de ATENTADOS e SABOTAGENS nas nossas operações. Para agravar a situação, pelos excessos, ainda atingimos pessoas que não pertencem a relação interventiva, a ponto de gerar os comuns difusos prejuízos ao Estado e a Sociedade.
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Pela proposta CONLEP consegue-se erradicar acidentes, processos judiciais e prejuízos indenizatórios, porque, de plano, se faz uma distinção entre os níveis de suspeição e o tipo de intervenção para cada uma delas, fundada na convergência entre os Princípios da Legalidade, Legitimidade e Eficiência e os estímulos psicobiofísicos. Diga-se de passagem, é a primeira e única inciativa, até o presente momento, de fazer o Direito e a Gestão falarem a mesma linguagem. Fantástico! Seu trabalho é digno de ser apreciado por instituições nacionais e internacionais que desejam a tão sonhada REFORMA DA SEGURANÇA PÚBLICA, com ênfase humanística. 6 de janeiro de 2011 06:48
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José Toledo e Equipe disseram...
Ilustríssimo Doutor e Professor Ronaldo Rocha,
Após o Curso de IMOBILIZAÇÕES TÁTICAS e, posteriormente, o Laboratório CONLEP, tomamos, em face da legitimidade que temos, por sermos policiais, a liberdade de comparar os dois empenhos e comentar tecnicamente as nossas considerações, com objetivo de esclarecer ao profissional de segurança, sobre o que deve ele optar, em se tratando de conter suspeitos sem sofrer e provocar acidentes, sem responder a processos judiciais, e sem gerar prejuízos indenizatórios; afinal é isso que todos queremos.
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1- De início, há que se fazer uma correção terminológica. IMOBILIZAÇÃO é um termo oriundo da medicina ortopédica, em que prevê a imobilidade de um membro, diante de fratura. Logo, quem está imóvel, sequer se move, ou sai do lugar, a não ser carregado. Imobilidade, então, não é o que se vê (porque o suspeito não fica imóvel), nem é o que se deve ter (porque o suspeito deve apresentar um mínimo de mobilidade corporal, para que se possa evoluir em outras ações - revista, algemamento, condução...). Já na CONTENÇÃO é admissível a mobilidade, dentro de determinados limites.
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2- Quanto as progressões do grupo tático, das IMOBILIZAÇÕES TÁTICAS, há que se esclarecer o seguinte: de acordo com que é ensinado, continuamos a ficar detectáveis nas circunscrições, não havendo como estabelecer o fator surpresa, em relação ao suspeito. Logo, também, com muita dilficuldade, conseguimos reduzir a distância em relação ao mesmo. É impressionante como o fato de sermos visíveis e previsíveis, realmente, faz com que sejamos, cedo ou tarde, alvos de atentados e sabotagens em nossas operações. Assim, se há dificuldade em reduzir distância, quanto mais em abordar, a ponto de capturar um dos membros e praticar as tão disseminadas torções e alçavanças. Diga-se de passagem, que as referidas práticas somente ocorrerão, com mais "facilidade", se houver colaboração, por parte de quem está sofrendo a dita coerção e sempre com a desproporcionalidade de agentes contra um suspeito; mas em caso de este não ser colaborativo o grupamento ficará vulnerável e desguarnecerá os pontos que não podem ser descobertos, pois a tendência, de fato, é que todos que o compoem se direcionem para o foco da resistência.
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3- As IMOBILIZAÇÕES TÁTICAS se desempenham unicamente por estímulo talâmico indireto, ou seja, até que se chegue ao resultado final (dor por alavança ou torção), há que se enfrentar a resistência muscular e o escape do membro por viscosidade epitelial. Para agravar, ainda existem as variáveis intervenientes, como produto do princípio do incógnito, em que dificilmente saberemos quais condições endógenas e demais potenciais de resposta teremos, diante de determinado estímulo; podemos estar diante de um paciente de psiquiatria ou pessoa sob o efeito de substâncias entorpecentes, etílicas e psicotrópicas, quase sempre adrenalizada, com resposta talâmica resistente ou inexistente a pressão (insensíveis a dor) e/ou flexibilidade nas articulações biomecânicas e até que se possa detectar essas e tantas outras anomalias, já catalogadas, poderá ser tarde demais. Qual garantia temos, diante do desconhecido, que essa prática dará certo? Além do mais, quando não dá certo é previsível, também, a ação interventiva terminar no solo, na proporção de 1 suspeito para 1, 2, 3... agente(s) de segurança. Estes últimos, uma vez em posições horizontais, colocam inclusive em risco a própria integridade física e a dos equipamentos operacionais, se não ocorrer algo pior como perdê-lo.
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4- Talves, pior seja o fato de as IMOBILIZAÇÕES TÁTICAS estarem sendo disseminadas, sem o devido senso crítico jurídico a respeito dos níveis de suspeição, exaustivamente cobrados pelas Cortes Judiciais brasileiras. A inobservância a esse entendimento é que dá força a famosa premissa de que A POLÍCIA PRENDE E O JUIZ SOLTA e as consequentes demandas indenizatórias. A verdade é que não sabemos e nem o modelo de ação policial nos favorece pegar os suspeitos em flagrante...
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5- A CONLEP (Contenção Não-lesional de Pessoas) tem a sua dinâmica a partir da Confluição Tríade Sincronizada (CTS), composta pelo Plano Observatório, Intervenção Velada (cão e segurança) e Apoio Caracterizado, visando a reduzir a distância, em relação ao(s) suspeito(s) e estabelecer o fator surpresa sobre o mesmo e praticar a abordagem na proporção de 1 agente de segurança, para 1 suspeito, considerando o posicionamento útil de cada membro da equipe de segurança, para que esta não se torne vulnerável ou desguarneça os pontos a serem cobertos.
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6- Se as IMOBILIZAÇÕES TÁTICAS são desempenhadas por estímulo talâmico indireto, na CONLEP buscou-se o estímulo talâmico direto, o que em outras palavras significa, ir direto aos pontos de dor, com diminuta margem de erro (tecituras nervosa-ósseas), sem ter que enfretar a resistência muscular, o escape do membro por viscosidade epitelial e as anomalias. A CONLEP, somente pelo estímulo talâmico, já é um expressivo avanço, apresentando apenas 2% de margem de erro, todavia, como basta qualquer margem de erro para prejudicar uma ação policial, esta doutrina, por maior segurança, é composta por mais dois procedimentos: Insuficiência Biomecânica (ponto zero de ativação muscular, cinesiologicamente fundamentada) e Comprometimento Perceptivo (apto a provocar o atordoamento, para retardar o tempo de resposta e anular temporariamente a adrenalina).
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7- Na CONLEP já são considerados os níveis de suspeição simples e fundado, bem como o tipo de intervenção adequada para cada qual. Isso é considerado de extrema importância, para que não sejamos desmoralizados, em sede de Delegacia ou Juízo, com os tão comuns fundamentos jurídicos invalidadores de flagrantes. Para relembrar, conforme ensinado pelo Dr. Ronaldo Rocha, o primeiro é o juízo de valor, sem a ocorrência flagrancial, o que admite somente identificação, sem revista; o que vale nesse momento, com prudência, é a malícia, para se tentar pegar o suspeito, por falsa identidade, falsidade ideológica, desacato, desobediência... (hipóteses de fundada suspeita); já, o segundo, é o juízo de valor sobre o fato típico de ação pública incondicionada, em que é admissível fazer a coerção, de acordo com prudência e dosada energia.
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Por fim, reconhecemos que houve uma quebra de paradigmas, do emprírico pelo científico, justificando, portanto, não mais a utilização das IMOBILIZAÇÕES TÁTICAS, em nossas operações, e preferindo a CONLEP, POR SER ESTA MAIS EFICAZ, até que se conteste cientificamente sua metodologia. 8 de janeiro de 2011 16:47
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Raimundo Silverio de Jesus disse...
Dr. Ronaldo,
Com a Copa de 2014, Copa das Confederações, Olimpíadas de 2016 e tantos outros eventos chegando, somente permanecerá em minha empresa de segurança, ou contratarei para nela trabalhar, quem tiver CONLEP e, mesmo assim, atualizada. Quero oferecer o melhor serviço de segurança e não vou me arriscar a queimar meu empreendimento, com os excessos e omissões causados por um agente de segurança. Agradeço pela palestra. Foi muito proveitosa, no meu ponto de vista. 10 de janeiro de 2011 13:21
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Cristiano Alves, Carla Menezes, Pedro Silva, João Fonseca, Danilo Resende, Igor de Faria disseram...
Mestre Rocha,
Como gostariamos que os cursos de formação e aperfeiçoamento policiais tivessem o mesmo aprofundamento do Laboratório CONLEP. Aqui temos aulas de DEFESA PESSOAL, como disciplina obrigatória, e não podemos deixar de expressar o quanto ficamos frustrados, demotivados, revoltados...
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Fazemos questão de comentar publicamente o que aprendemos com o Sr., pois nos cursos que nos são enfiados por guela abaixo, não temos direito de nos manisfestar a respeito das besteiras que ouvimos e vemos; e quando nos manifestamos, somos PERSEGUIDOS e PUNIDOS, pelos hierarquicamente superiores vaidosos, que não tem a mesma capacidade de raciocínio que a sua - Eles criticam a sua doutrina, sem qualquer fundamento científico.
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Para começar, como o Sr. mesmo lecionou, quem pratica DEFESA PESSOAL é aquele que se defende. Ou seja, só poderemos agir mediante ataque do suspeito? Enquanto este não atacar, não há nada que se possa fazer, sendo qualquer ação, antes mesmo do ataque, ou tentativa, considerada ilegítima, portanto, reprovável pelo ordenamento jurídico brasileiro - Não será legítima defesa.
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Durante a sua atividade, o policial não pode, e nem deve, esperar um ataque do suspeito, para depois agir, sob pena de comprometer o Princípio da Antecipação Operacional - Diante de fundada suspeita deve imediatamente agir e em simples suspeita identificá-lo (com prudência). Logo, não é DEFESA PESSOAL que o profissional de segurança deve aplicar. Somos gratos eternamente pelos seus ensinamentos e pelo espaço para nos manifestar.
11 de janeiro de 2011 06:18
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Prof. Dr. Miele Vaz disse...
Cabe-me a grande honra, que é simultaneamente um enorme prazer, de proferir o elogio ao Prof. Ronaldo Rocha, que tem dedicado a sua vida ao estudo de um tema que, infelizmente, ainda é tão pouco estudado, por quem tem o dever potestativo da segurança pública. Um acadêmico, senhor de enorme modéstia, que vai pelo mundo deixando os frutos do seu trabalho ao benefício do Estado e da sociedade, e dando aos outros, que sabem ouvir, ou ver, aquilo que aprendeu/descobriu e ficando sempre mais enriquecido no seu próprio Saber.
11 de janeiro de 2011 08:11
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Fernando Luppi disse...
Prof. Rocha,
Aqui no Rio, recebemos muitos elogios dos participantes do Labortatório CONLEP, a respeito do seu nível de conhecimento e didática. Muitos deles tem até outros cursos na área de operações especiais e informaram que se soubessem a mais tempo que existia a CONLEP, já a teriam procurado. Reconheceram, por unanimidade, sobre os benefícios do referido conhecimento. Pelo que estou percebendo, muito em breve, estaremos promovendo outro Laboratório. 11 de janeiro de 2011 08:48
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Kleber Robson da Silva disse...
Amigo, Prof. Dr. Ronaldo Rocha,
É diante desse brilhante trabalho que o agradeço. Avaliarei ainda mais meu comportamento, diante de situções do dia a dia. Eu que sempre atuei em órgãos de segurança pública e privada, pretendo estar com a CONLEP, tendo como a principal finalidade, preservar a integridade física e moral do indivíduo.
Parabéns pelo empenho e dedicação. 11 de janeiro de 2011 12:08
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Maj. Ribeiro, 1ª Ten. Isabela, Sgt. Medeiros disseram...
Querido Prof. Ronaldo Rocha,
seus ensinamentos têm nos salvado de grandes encrencas. É uma lástima ainda existirem profissionais de segurança resistentes às suas descobertas. A eles temos apenas um recado: A MAIOR BURRICE É NÃO QUERER ESTAR ABERTO ÀS MUDANÇAS.
16 de fevereiro de 2011 13:08
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REFERÊNCIAS
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Wagner Silva disse...
Professor Ronaldo,
Recebemos sua demonstração da CONLEP ontem 16/04/2010 no complexo penitenciário fazenda papuda e gostaria de parabenizá-lo em face das suas pesquisas e por nos trazer uma nova solução em contenção. Posso lhe dizer seguramente que, para nós agentes seria uma imensa satisfação e evolução grandiosa em nossos conhecimentos e tecnicas. Esperamos que você possa ministrar a CONLEP para nossa categoria.
Abraços. 17 de abril de 2010 04:58
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Major Carvalho disse...
Prof. Ronaldo Rocha,
não posso deixar de expressar o quão valioso foi para mim e para nosso grupamento operacional as suas instruções sobre uma matéria que, em meus 20 anos de experiência policial, nunca ouvi falar; pior! Nem sabia que existia. Viviamos no obscurantismo até sua chegada. Parabéns e até a proxima instrução! 27 de agosto de 2010 04:37
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Celso Carmona disse...
Dr. Ronaldo,
o sr. encontrou uma forma de resolver um problema, muito comum, mas muito pouco divulgado, que afeta as empresas de segurança e também as empresas que as contratam. SEGURANÇA SEM OS PREJUÍZOS INDENIZATÓRIOS E À IMAGEM DOS CONTRATANTES... é um slogan fantástico, que determina para uma empresa de segurança o fechamento de um novo contrato ou até mesmo a renovação dos atuais. Quanto a CONLEP na prática, sem comentários, aliás até agora estou espantado com a técnica. 26 de dezembro de 2010 12:22
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Cláudio Stefanini disse...
Dr. Ronaldo,
tive a oportunidade de assistir a sua palestra no seminário do SINDICONDOMÍNIOS/DF. Os fundamentos foram de expressiva relevância para convencer não só a mim, como tantos outros colegas empresários, que contratam segurança e infelizmente se deparam com situações constrangedoras, tais como sofrer com indenizações e, na sequencia, ter a imagem denegrida pelo excesso ou omissão do serviço de segurança. Agora só contrato se tiver a certificação CONLEP. Obrigado! 26 de dezembro de 2010 12:26
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Cap. Menezes disse...
Prezado amigo e mestre Rocha,
recentemente fiz uma experiência "in loco". Tentei reproduzir, juntamente com meu grupamento tático, os fundamentos jurídicos e operacionais disseminados pelo senhor. O resultado foi bastante proveitoso, pois conseguimos estasticamente uma proximidade com os seus resultados de pesquisa. Estou muito satisfeito, e o meu pessoal também, porque estamos em posse de um conteúdo apto a afastar a probabilidade de o policial sofrer acidentes e provocá-los; neste último caso, de consequentemente responder a processos judiciais também. Pode contar conosco no próximo Laboratório. 26 de dezembro de 2010 13:07
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Victor de Souza disse...
Dr. Ronaldo,
Sua palestra no sindicato das empresas de segurança foi bem esclarecedora. Estou feliz em saber que existem profissionais que se dedicam a reduzir os prejuízos das empresas de segurança. A CONLEP sem sombras de dúvida é uma prevenção. A partir de agora não só incentivarei meus funcionários a tê-la, como também só contratarei aqueles que a tiverem.
Obrigado. 31 de dezembro de 2010 05:08
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Francisco Costa Noronha disse...
Professor Rocha,
como policial e, também, professor de artes marciais (Judo e Jiu-Jitsu) e defesa pessoal da academia de polícia, avalio a CONLEP, com base no que me foi apresentado, como uma proposta infinitamente superior, em relação às técnicas "hollywoodianas", tão distantes de qualquer senso crítico (jurídico e operacional ou tático) e que raramente servem, quando o assunto é segurança. O Sr. Conquistou meu respeito e admiração.
Parabéns! 4 de janeiro de 2011 13:49
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Luciano Borges disse...
Prof. Ronaldo,
parabéns pela pesquisa. Os empreendimentos que não desejam se arriscar a sofrerem com os prejuízos indenizatórios e à imagem, cedo ou tarde, vão cobrar a CONLEP das empresas de segurança e demais profissionais do setor. 5 de janeiro de 2011 06:05
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Wagner Costa disse...
Dr. Rocha,
É só uma questão de tempo! Pelo que pude perceber, há uma qualidade didática e de informações sem precedentes. Estou incentivando todas as empresas de segurança, as quais eu presto assessoria de RH, a exigirem a CONLEP dos seus profissionais de segurança. 5 de janeiro de 2011 06:10
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Augusto F. Torres disse...
Compulsoriamente pagamos ao Estado para que ele nos proteja de uma criminalidade que não para de crescer, então, paralelamente pagamos a um serviço de segurança privada, para compensar a falha do Estado, mas essa criminalidade continua nos causando danos...
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Ou seja, parece que pagamos mais de uma vez para ter apenas a mera sensação de segurança! Como se não bastasse, quem se vê obrigado a contratar uma empresa de vigilância para desenvolver uma atividade empresarial com segurança ao consumidor, acaba sofrendo com os prejuízos indenizatórios e à imagem do seu empreendimento, quando por excessos e omissões daquele vigilante...
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Esse problema atinge especificamente a classe patronal que se depara com o posicionamento da magistratura, em nível nacional, de condenar, tanto a empresa de segurança, quanto o empreendimento que a contratou, na hipótese de danos ao consumidor.
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Ao doutor Ronaldo Rocha, que tive o imenso prazer em conhecê-lo, averbo que a CONLEP é uma peça fundamental a qualquer empresário que não deseje ser surpreendido, com custos imprevisíveis e desnecessários, por falhas de um serviço de segurança. Exigir a CONLEP das empresas de segurança, portanto, é uma atitude empresarial, no mínimo, sensata. 5 de janeiro de 2011 06:15
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Janine Vargas disse...
Prof. Ronaldo,
o que eu pude entender sobre a CONLEP é que se trata de um revolucionário programa de capacitação, que erradica os prejuízos indenizatórios e à imagem dos contratantes e, até mesmo, da empresa de segurança, causados pelos comuns excessos e omissões do vigilante. E justamente por essa razão, a CONLEP torna-se, também, um benefício para esse profissional, pois erradica a probabilidade de ele ter a sua demissão declarada.
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Ou seja, para empresa de segurança a certificação CONLEP é um diferencial no fechamento de novos contrato e na permanência dos atuais e para o profissional de segurança é uma forma de preservar o seu emprego e, inclusive, preservar a sua integridade física, durante a atividade interventiva. 5 de janeiro de 2011 06:20
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Ernani Castro e Sila disse...
concordo que a CONLEP erradica os prejuízos indenizatórios e à imagem de qualquer empreendimento, inclusive, os das empresas de segurança, quando por excessos e omissões do seu vigilante.
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Mas percebi que a CONLEP também erradica a probabilidade de o profissional de segurança sofrer acidentes de trabalho, durante a sua atividade de abordagem, contenção e condução de suspeitos, bem como de ter antecedentes criminais registrados contra ele.
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Aliás, nesse último caso, o VI, do Art. 16 da Lei 7.102/83 coloca que para o exercício da profissão, o vigilante preencherá, entre outros tantos requisitos, o de não ter antecedentes criminais - Algo, que se acontecer, teremos que demiti-lo, para não prejudicar a empresa de segurança numa fiscalização do órgão competente para tanto - DPF.
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Verdade é que a demissão do vigilante será declarada, diante de qualquer prejuízo gerado pelos seus excessos e omissões aos empreendimentos (empresa de segurança e quem a contrata).
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Entendo que a pessoa que se nomeia "profissional de segurança" deva ter conhecimento necessário e específico para desenvolver a sua atividade com eficácia. Por isso que não dou espaço para aventureiros, nem tampouco aos desatualizados.
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A CONLEP é um critério que utilizarei para separar o joio do trigo. Quem a tiver será contratado ou permanecerá na minha empresa, quem não a tiver só lamento...
5 de janeiro de 2011 08:46
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Guy Mendonça disse...
Caríssimo Prof. Ronaldo Rocha,
Sempre questionei a forma que abordamos as PESSOAS SUSPEITAS; afinal, trata-se de um juízo de valor, em que não sabemos realmente se estamos ou não diante da pessoa do criminoso. De acordo com seus ensinamentos, não ter essa resposta, além de prejudicar a incolumidade do abordado, é como trabalhar no escuro, e o pior, como um VAGA-LUME, pois somos VISÍVEIS, PREVISÍVEIS, logo passíveis de ATENTADOS e SABOTAGENS nas nossas operações. Para agravar a situação, pelos excessos, ainda atingimos pessoas que não pertencem a relação interventiva, a ponto de gerar os comuns difusos prejuízos ao Estado e a Sociedade.
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Pela proposta CONLEP consegue-se erradicar acidentes, processos judiciais e prejuízos indenizatórios, porque, de plano, se faz uma distinção entre os níveis de suspeição e o tipo de intervenção para cada uma delas, fundada na convergência entre os Princípios da Legalidade, Legitimidade e Eficiência e os estímulos psicobiofísicos. Diga-se de passagem, é a primeira e única inciativa, até o presente momento, de fazer o Direito e a Gestão falarem a mesma linguagem. Fantástico! Seu trabalho é digno de ser apreciado por instituições nacionais e internacionais que desejam a tão sonhada REFORMA DA SEGURANÇA PÚBLICA, com ênfase humanística. 6 de janeiro de 2011 06:48
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José Toledo e Equipe disseram...
Ilustríssimo Doutor e Professor Ronaldo Rocha,
Após o Curso de IMOBILIZAÇÕES TÁTICAS e, posteriormente, o Laboratório CONLEP, tomamos, em face da legitimidade que temos, por sermos policiais, a liberdade de comparar os dois empenhos e comentar tecnicamente as nossas considerações, com objetivo de esclarecer ao profissional de segurança, sobre o que deve ele optar, em se tratando de conter suspeitos sem sofrer e provocar acidentes, sem responder a processos judiciais, e sem gerar prejuízos indenizatórios; afinal é isso que todos queremos.
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1- De início, há que se fazer uma correção terminológica. IMOBILIZAÇÃO é um termo oriundo da medicina ortopédica, em que prevê a imobilidade de um membro, diante de fratura. Logo, quem está imóvel, sequer se move, ou sai do lugar, a não ser carregado. Imobilidade, então, não é o que se vê (porque o suspeito não fica imóvel), nem é o que se deve ter (porque o suspeito deve apresentar um mínimo de mobilidade corporal, para que se possa evoluir em outras ações - revista, algemamento, condução...). Já na CONTENÇÃO é admissível a mobilidade, dentro de determinados limites.
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2- Quanto as progressões do grupo tático, das IMOBILIZAÇÕES TÁTICAS, há que se esclarecer o seguinte: de acordo com que é ensinado, continuamos a ficar detectáveis nas circunscrições, não havendo como estabelecer o fator surpresa, em relação ao suspeito. Logo, também, com muita dilficuldade, conseguimos reduzir a distância em relação ao mesmo. É impressionante como o fato de sermos visíveis e previsíveis, realmente, faz com que sejamos, cedo ou tarde, alvos de atentados e sabotagens em nossas operações. Assim, se há dificuldade em reduzir distância, quanto mais em abordar, a ponto de capturar um dos membros e praticar as tão disseminadas torções e alçavanças. Diga-se de passagem, que as referidas práticas somente ocorrerão, com mais "facilidade", se houver colaboração, por parte de quem está sofrendo a dita coerção e sempre com a desproporcionalidade de agentes contra um suspeito; mas em caso de este não ser colaborativo o grupamento ficará vulnerável e desguarnecerá os pontos que não podem ser descobertos, pois a tendência, de fato, é que todos que o compoem se direcionem para o foco da resistência.
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3- As IMOBILIZAÇÕES TÁTICAS se desempenham unicamente por estímulo talâmico indireto, ou seja, até que se chegue ao resultado final (dor por alavança ou torção), há que se enfrentar a resistência muscular e o escape do membro por viscosidade epitelial. Para agravar, ainda existem as variáveis intervenientes, como produto do princípio do incógnito, em que dificilmente saberemos quais condições endógenas e demais potenciais de resposta teremos, diante de determinado estímulo; podemos estar diante de um paciente de psiquiatria ou pessoa sob o efeito de substâncias entorpecentes, etílicas e psicotrópicas, quase sempre adrenalizada, com resposta talâmica resistente ou inexistente a pressão (insensíveis a dor) e/ou flexibilidade nas articulações biomecânicas e até que se possa detectar essas e tantas outras anomalias, já catalogadas, poderá ser tarde demais. Qual garantia temos, diante do desconhecido, que essa prática dará certo? Além do mais, quando não dá certo é previsível, também, a ação interventiva terminar no solo, na proporção de 1 suspeito para 1, 2, 3... agente(s) de segurança. Estes últimos, uma vez em posições horizontais, colocam inclusive em risco a própria integridade física e a dos equipamentos operacionais, se não ocorrer algo pior como perdê-lo.
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4- Talves, pior seja o fato de as IMOBILIZAÇÕES TÁTICAS estarem sendo disseminadas, sem o devido senso crítico jurídico a respeito dos níveis de suspeição, exaustivamente cobrados pelas Cortes Judiciais brasileiras. A inobservância a esse entendimento é que dá força a famosa premissa de que A POLÍCIA PRENDE E O JUIZ SOLTA e as consequentes demandas indenizatórias. A verdade é que não sabemos e nem o modelo de ação policial nos favorece pegar os suspeitos em flagrante...
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5- A CONLEP (Contenção Não-lesional de Pessoas) tem a sua dinâmica a partir da Confluição Tríade Sincronizada (CTS), composta pelo Plano Observatório, Intervenção Velada (cão e segurança) e Apoio Caracterizado, visando a reduzir a distância, em relação ao(s) suspeito(s) e estabelecer o fator surpresa sobre o mesmo e praticar a abordagem na proporção de 1 agente de segurança, para 1 suspeito, considerando o posicionamento útil de cada membro da equipe de segurança, para que esta não se torne vulnerável ou desguarneça os pontos a serem cobertos.
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6- Se as IMOBILIZAÇÕES TÁTICAS são desempenhadas por estímulo talâmico indireto, na CONLEP buscou-se o estímulo talâmico direto, o que em outras palavras significa, ir direto aos pontos de dor, com diminuta margem de erro (tecituras nervosa-ósseas), sem ter que enfretar a resistência muscular, o escape do membro por viscosidade epitelial e as anomalias. A CONLEP, somente pelo estímulo talâmico, já é um expressivo avanço, apresentando apenas 2% de margem de erro, todavia, como basta qualquer margem de erro para prejudicar uma ação policial, esta doutrina, por maior segurança, é composta por mais dois procedimentos: Insuficiência Biomecânica (ponto zero de ativação muscular, cinesiologicamente fundamentada) e Comprometimento Perceptivo (apto a provocar o atordoamento, para retardar o tempo de resposta e anular temporariamente a adrenalina).
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7- Na CONLEP já são considerados os níveis de suspeição simples e fundado, bem como o tipo de intervenção adequada para cada qual. Isso é considerado de extrema importância, para que não sejamos desmoralizados, em sede de Delegacia ou Juízo, com os tão comuns fundamentos jurídicos invalidadores de flagrantes. Para relembrar, conforme ensinado pelo Dr. Ronaldo Rocha, o primeiro é o juízo de valor, sem a ocorrência flagrancial, o que admite somente identificação, sem revista; o que vale nesse momento, com prudência, é a malícia, para se tentar pegar o suspeito, por falsa identidade, falsidade ideológica, desacato, desobediência... (hipóteses de fundada suspeita); já, o segundo, é o juízo de valor sobre o fato típico de ação pública incondicionada, em que é admissível fazer a coerção, de acordo com prudência e dosada energia.
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Por fim, reconhecemos que houve uma quebra de paradigmas, do emprírico pelo científico, justificando, portanto, não mais a utilização das IMOBILIZAÇÕES TÁTICAS, em nossas operações, e preferindo a CONLEP, POR SER ESTA MAIS EFICAZ, até que se conteste cientificamente sua metodologia. 8 de janeiro de 2011 16:47
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Raimundo Silverio de Jesus disse...
Dr. Ronaldo,
Com a Copa de 2014, Copa das Confederações, Olimpíadas de 2016 e tantos outros eventos chegando, somente permanecerá em minha empresa de segurança, ou contratarei para nela trabalhar, quem tiver CONLEP e, mesmo assim, atualizada. Quero oferecer o melhor serviço de segurança e não vou me arriscar a queimar meu empreendimento, com os excessos e omissões causados por um agente de segurança. Agradeço pela palestra. Foi muito proveitosa, no meu ponto de vista. 10 de janeiro de 2011 13:21
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Cristiano Alves, Carla Menezes, Pedro Silva, João Fonseca, Danilo Resende, Igor de Faria disseram...
Mestre Rocha,
Como gostariamos que os cursos de formação e aperfeiçoamento policiais tivessem o mesmo aprofundamento do Laboratório CONLEP. Aqui temos aulas de DEFESA PESSOAL, como disciplina obrigatória, e não podemos deixar de expressar o quanto ficamos frustrados, demotivados, revoltados...
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Fazemos questão de comentar publicamente o que aprendemos com o Sr., pois nos cursos que nos são enfiados por guela abaixo, não temos direito de nos manisfestar a respeito das besteiras que ouvimos e vemos; e quando nos manifestamos, somos PERSEGUIDOS e PUNIDOS, pelos hierarquicamente superiores vaidosos, que não tem a mesma capacidade de raciocínio que a sua - Eles criticam a sua doutrina, sem qualquer fundamento científico.
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Para começar, como o Sr. mesmo lecionou, quem pratica DEFESA PESSOAL é aquele que se defende. Ou seja, só poderemos agir mediante ataque do suspeito? Enquanto este não atacar, não há nada que se possa fazer, sendo qualquer ação, antes mesmo do ataque, ou tentativa, considerada ilegítima, portanto, reprovável pelo ordenamento jurídico brasileiro - Não será legítima defesa.
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Durante a sua atividade, o policial não pode, e nem deve, esperar um ataque do suspeito, para depois agir, sob pena de comprometer o Princípio da Antecipação Operacional - Diante de fundada suspeita deve imediatamente agir e em simples suspeita identificá-lo (com prudência). Logo, não é DEFESA PESSOAL que o profissional de segurança deve aplicar. Somos gratos eternamente pelos seus ensinamentos e pelo espaço para nos manifestar.
11 de janeiro de 2011 06:18
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Prof. Dr. Miele Vaz disse...
Cabe-me a grande honra, que é simultaneamente um enorme prazer, de proferir o elogio ao Prof. Ronaldo Rocha, que tem dedicado a sua vida ao estudo de um tema que, infelizmente, ainda é tão pouco estudado, por quem tem o dever potestativo da segurança pública. Um acadêmico, senhor de enorme modéstia, que vai pelo mundo deixando os frutos do seu trabalho ao benefício do Estado e da sociedade, e dando aos outros, que sabem ouvir, ou ver, aquilo que aprendeu/descobriu e ficando sempre mais enriquecido no seu próprio Saber.
11 de janeiro de 2011 08:11
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Fernando Luppi disse...
Prof. Rocha,
Aqui no Rio, recebemos muitos elogios dos participantes do Labortatório CONLEP, a respeito do seu nível de conhecimento e didática. Muitos deles tem até outros cursos na área de operações especiais e informaram que se soubessem a mais tempo que existia a CONLEP, já a teriam procurado. Reconheceram, por unanimidade, sobre os benefícios do referido conhecimento. Pelo que estou percebendo, muito em breve, estaremos promovendo outro Laboratório. 11 de janeiro de 2011 08:48
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Kleber Robson da Silva disse...
Amigo, Prof. Dr. Ronaldo Rocha,
É diante desse brilhante trabalho que o agradeço. Avaliarei ainda mais meu comportamento, diante de situções do dia a dia. Eu que sempre atuei em órgãos de segurança pública e privada, pretendo estar com a CONLEP, tendo como a principal finalidade, preservar a integridade física e moral do indivíduo.
Parabéns pelo empenho e dedicação. 11 de janeiro de 2011 12:08
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Maj. Ribeiro, 1ª Ten. Isabela, Sgt. Medeiros disseram...
Querido Prof. Ronaldo Rocha,
seus ensinamentos têm nos salvado de grandes encrencas. É uma lástima ainda existirem profissionais de segurança resistentes às suas descobertas. A eles temos apenas um recado: A MAIOR BURRICE É NÃO QUERER ESTAR ABERTO ÀS MUDANÇAS.
16 de fevereiro de 2011 13:08
Agradeço ao meu querido e amado pai, o Juiz Ronaldo Pinheiro Rocha, pela orientação e acompanhamento das pesquisas.
ResponderExcluirAgradeço imensamente ao Professor Ricardo Balestreri, por seus ensinamentos sobre Direitos Humanos, que tiveram um teor impar para dar rumo diferenciado a esse tema.
Agradeço, ainda, a todos os agentes de segurança pública que participaram desta pesquisa.
Finalmente, agradeço a minha esposa Aline e ao meu filho Raphael, pela paciência e esperança.
Sem essas pessoas a existência da CONLEP não seria possível.